Barro: Especialistas divergem sobre possibilidade de novas eleições.

Veja exemplos que podem ser aplicados em Barro - CE 
A possibilidade de realização de novas eleições em pelo menos três municípios do Maranhão – Bacabal, Dom Pedro e Bacuri (saiba mais) – levantou um debate entre especialistas em direito eleitoral do estado.
Nessas três cidade, os candidatos que efetivamente foram mais votados – respectivamente, Zé Vieira (PP), Alexandre Costa (PSC) e Dr. Washington (PDT) – não tiveram os votos computados, porque estão com registros de candidatura indeferidos.
Apenas no caso de Dom Pedro, o “vencedor” teve mais de 50% dos votos, o que encerra, de pronto, o debate: lá, se Alexandre Costa não conseguir reverter no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o indeferimento, os votos serão anulados e uma nova eleição será convocada.
Essa é a regra geral expressa pelo artigo 224 do Código Eleitoral: serão marcadas novas eleições quando “a nulidade atingir a mais da metade dos votos […] do município nas eleições municipais”.
Mas uma alteração feita a partir da reforma eleitoral de 2015 acrescentou um parágrafo que deu novo entendimento ao artigo e, consequentemente, a casos como os de Bacabal e Bacuri: nesses dois municípios, nem Zé Vieira, nem Dr. Washington conseguiram mais de 50% dos votos. Pela regra anterior, a simples anulação dos votos deles não provocaria nova eleição.
Ocorre que o parágrafo 3º, incluído no artigo 224, diz que, em caso de indeferimento de registro de candidatura “de candidato eleito em pleito majoritário”, haverá, “após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.
Maioria
Para a maioria dos especialistas ouvidos pela reportagem de O Estado, esse parágrafo específico garante que há a necessidade de novas eleições em ambos os casos.
“Se o Zé Vieira não reverter a situação dele, haverá uma nova eleição, porque mudou o código eleitoral. Antigamente o código eleitoral dizia que só haveria nova eleição se os votos anulados fossem mais do que 50%. Mas, agora, basta o mais votado ser indeferido, ou cassado, que sempre haverá nova eleição. Nunca o segundo colocado assumirá. Essa é uma mudança que foi inserida com a reforma eleitoral de 2015, que alterou o artigo 224”, destacou o advogado Carlos Sério Barros.
Advogada com atuação na Justiça Eleitoral de Brasília, a maranhense Ezikelly Barros tem o mesmo entendimento. Segundo ela, a inclusão do novo parágrafo deixou clara a vontade do de não dar posse ao segundo colocado nesses caso, optando pela realização de novo pleito.
“Nesses casos, logo após o trânsito em julgado dos referidos recursos, serão realizadas novas eleições ‘independentemente do número de votos anulados’”, destacou.
Ex-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Maranhão, o advogado Sérgio Muniz também não tem dúvidas. “Se ele [Zé Vieira] não validar os votos, haverá nova eleição em Bacabal. Não existe letra morta em lei considerada constitucional. Está lá e está valendo”, pontuou.
Américo Lobato, que também milita na área do Direito Eleitoral, é outro a sustentar a tese. “Para mim é nova eleição, de acordo com a nova redação do artigo 224. Então, esses candidatos não podem ser considerados eleitos”, apontou. O advogado Carlos Lula, atual secretário de Estado da Saúde, também entende que há a necessidade de novas eleições.
Defensores da posse dos “eleitos” são minoria
Dos sete advogados ouvidos por O Estado, apenas dois entendem que não há a necessidade de novas eleições em Bacabal ou Bacuri.
Para Márcio Endles, no fim das contas o TSE deve acabar tendo que “fazer uma interpretação analisando a lei de forma conjunta, pois o art 224, no caput, ainda fala de mais da metade, para depois, no parágrafo acrescentado, trazer a questão da anulação do candidato vitorioso”.
Segundo ele, a Constituição Federal pode acabar sendo invocada para garantir a posse dos “eleitos”. “O parágrafo 2º do art. 77 da Constituição Federal fala em eleição do presidente por maioria absoluta e tal disposição, pelo TSE, é aplicável aos casos municipais”, avaliou.
Marcos Lobo também acredita que, mesmo com a inclusão do parágrafo, segue prevalecendo o caput do artigo.
“Houve mudança nos parágrafos 3º e 4º, mas não muda o caput. Esses parágrafos têm que ser interpretados com o caput. Ou seja: a regra geral continua”, comentou.

Fonte: O estado


O pleno do TSE deu a entender que levará em conta art 224, no caput, que fala de mais da metade.

veja entendimento recente

TSE adota entendimento sobre recursos de registro de candidatura
Fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária (prefeito), obteve número de votos, nulos, insuficientes para alcançar o primeiro lugar, ou que, somados a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% previsto no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Esse foi o entendimento unânime do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao julgar, na sessão desta quinta-feira (6), prejudicado recurso apresentado por Gervásio Uhlmann, candidato a prefeito em Itaiópolis (SC) nestas eleições, que ficou em terceiro lugar na disputa.
O artigo 224 do Código estabelece que, se a nulidade de votos atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, serão julgadas prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
Ao julgar prejudicado o recurso, o relator, ministro Henrique Neves, informou que, no caso específico, o candidato ficou em terceiro lugar para prefeito, enquanto o primeiro colocado recebeu 60,65% dos votos válidos. “Os votos obtidos pelo terceiro colocado não trazem nenhum reflexo para a eleição. Se esse recurso fosse provido ou desprovido, a consequência é que o candidato que está eleito se elegeria por 60,65% ou 51,57% dos votos válidos. Em qualquer das hipóteses, acima de 50%”, disse o ministro.
Na sessão, o Plenário definiu que, a partir desse julgamento, o ministro que receber o primeiro caso de um município referente às eleições de 2016 será, por prevenção, o relator dos demais processos que chegarem ao TSE relacionados ao mesmo município. A decisão foi tomada pelo Colegiado ao analisar questão de ordem levantada pelo ministro Herinque Neves, que sugeriu que a Corte Eleitoral adotasse posicionamento nesse sentido, de acordo com a regra do artigo 260 do Código Eleitoral.

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