Muitos leitores no indagaram, pesquisamos e está aí:
Votos nulos não são capazes de anular uma eleição
Votos nulos e brancos não anulam o pleito
Há um mito em que se acredita que o voto nulo e o branco podem anular uma eleição, bem como podem beneficiar, de alguma forma, um ou outro candidato, interferindo no Quociente Eleitoral e Partidário. Isso não acontece. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição.
Se mais da metade do resultado for de votos brancos ou nulos, o pleito não será cancelado e a apuração será feita com base no restante dos votos.
O secretário judiciário Fabio Moreira Lima explica: “Se mais de cinquenta por cento dos eleitores, abrirem mão do seu voto, na verdade o eleitor estará abrin
do mão de participar do processo eleitoral, mas o processo eleitoral irá acontecer, quanto mais abstenções nesse sentido tivermos, teremos uma quantidade menor de pessoas decidindo o destino de todos”.
A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (somente), excluídos os brancos e os nulos.
VOTO EM BRANCO
O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos e é contabilizado ao apertar a tecla “Branco” e confirmar. O ato é considerado uma manifestação consciente do eleitor que não tem interesse em participar do processo eleitoral, que não deseja dar apoio político a nenhum candidato que está disputando a eleição.
Depois da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), os votos brancos deixaram de ser parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais, consequentemente passando a ter a mesma destinação do voto nulo. São contados, somente, para fins estatísticos.
VOTO NULO
Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é considerado fruto de um erro na digitação. Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
ERRO DE INTERPRETAÇÃO
A confusão ocorre, muito provavelmente, devido ao erro de interpretação com relação à anulação das eleições, prevista no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65) que prescreve: “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
A nulidade prevista no artigo citado é aquela decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral em que ocorre fraude, coação, utilização de falsa identidade, entre outros. Assim, supondo que mais da metade dos votos de uma determinada eleição foram realizadas com identidade falsa, nesse caso, os votos seriam anuláveis e o Tribunal Regional Eleitoral deveria marcar outra eleição.
Fonte: http://www.tre-df.jus.br/imprensa/noticias-tre-df/2014/Agosto/votos-nulos-e-brancos-nao-anulam-o-pleito
Os veículos de comunicação social noticiaram, no dia de ontem, com grande surpresa, a quantidade de votos considerados nulos pela Lei da Ficha Limpa. Diferentemente do que muitos imaginam, a polêmica não é nova e não pode ser imputada exclusivamente à Lei da Ficha-Limpa. Durante grande parte da história do Direito Eleitoral brasileiro, a legislação considerou nulos os votos dados a candidatos inelegíveis e a candidatos sem registro. Veja-se, a respeito, o que dizia o Código Eleitoral de 1935 (Lei 48/35):
Art. 152 (…)
(…)
§ 3º Serão nullos os votos dados a candidatos ou a legendas não registrados e a cidadãos inelegiveis.
A regra foi mantida no Código Eleitoral de 1950 (Lei 1.164/50):
Art. 102 (…)
§ 3º Não se contam os votos dados a partidos e candidatos não registrados e a cidadãos inelegíveis;
E repetida mais uma vez, no Código Eleitoral de 1965 (vigente até hoje):
Art. 175 (…)
(…)
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
Fonte: http://www.flaviocheim.com.br/noticias/a-lei-da-ficha-limpa-e-os-votos-nulos-2.html
Votos nulos não são capazes de anular uma eleição
Votos nulos e brancos não anulam o pleito
Há um mito em que se acredita que o voto nulo e o branco podem anular uma eleição, bem como podem beneficiar, de alguma forma, um ou outro candidato, interferindo no Quociente Eleitoral e Partidário. Isso não acontece. Voto válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Apenas os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição.
Se mais da metade do resultado for de votos brancos ou nulos, o pleito não será cancelado e a apuração será feita com base no restante dos votos.
O secretário judiciário Fabio Moreira Lima explica: “Se mais de cinquenta por cento dos eleitores, abrirem mão do seu voto, na verdade o eleitor estará abrin
do mão de participar do processo eleitoral, mas o processo eleitoral irá acontecer, quanto mais abstenções nesse sentido tivermos, teremos uma quantidade menor de pessoas decidindo o destino de todos”.
A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (somente), excluídos os brancos e os nulos.
VOTO EM BRANCO
O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos e é contabilizado ao apertar a tecla “Branco” e confirmar. O ato é considerado uma manifestação consciente do eleitor que não tem interesse em participar do processo eleitoral, que não deseja dar apoio político a nenhum candidato que está disputando a eleição.
Depois da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), os votos brancos deixaram de ser parte dos cálculos eleitorais para definição das eleições proporcionais, consequentemente passando a ter a mesma destinação do voto nulo. São contados, somente, para fins estatísticos.
VOTO NULO
Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não é correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é considerado fruto de um erro na digitação. Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
ERRO DE INTERPRETAÇÃO
A confusão ocorre, muito provavelmente, devido ao erro de interpretação com relação à anulação das eleições, prevista no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/65) que prescreve: “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
A nulidade prevista no artigo citado é aquela decorrente das causas elencadas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral em que ocorre fraude, coação, utilização de falsa identidade, entre outros. Assim, supondo que mais da metade dos votos de uma determinada eleição foram realizadas com identidade falsa, nesse caso, os votos seriam anuláveis e o Tribunal Regional Eleitoral deveria marcar outra eleição.
Fonte: http://www.tre-df.jus.br/imprensa/noticias-tre-df/2014/Agosto/votos-nulos-e-brancos-nao-anulam-o-pleito
Os veículos de comunicação social noticiaram, no dia de ontem, com grande surpresa, a quantidade de votos considerados nulos pela Lei da Ficha Limpa. Diferentemente do que muitos imaginam, a polêmica não é nova e não pode ser imputada exclusivamente à Lei da Ficha-Limpa. Durante grande parte da história do Direito Eleitoral brasileiro, a legislação considerou nulos os votos dados a candidatos inelegíveis e a candidatos sem registro. Veja-se, a respeito, o que dizia o Código Eleitoral de 1935 (Lei 48/35):
Art. 152 (…)
(…)
§ 3º Serão nullos os votos dados a candidatos ou a legendas não registrados e a cidadãos inelegiveis.
A regra foi mantida no Código Eleitoral de 1950 (Lei 1.164/50):
Art. 102 (…)
§ 3º Não se contam os votos dados a partidos e candidatos não registrados e a cidadãos inelegíveis;
E repetida mais uma vez, no Código Eleitoral de 1965 (vigente até hoje):
Art. 175 (…)
(…)
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
Fonte: http://www.flaviocheim.com.br/noticias/a-lei-da-ficha-limpa-e-os-votos-nulos-2.html

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